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OTP 1º ANO - 1º BIMESTRE

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PROGRAMA DO 1º BIMESTRE

 

 

CURSO: CURSO DE FORMAÇÃO DE DOCENTES DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL - NORMAL

DISCIPLINA: ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO           PROFESSORA: Rosângela Menta Mello

TURNO: Manhã                                                         CARGA HORÁRIA: 24 horas/aula

SÉRIE: 1ª – INTEGRADO                   TURMA: A e B                          ANO: 2010

 

 

OBJETIVOS

 

 

  • Conhecer a organização do sistema escolar brasileiro.
  • Compreender os aspectos legais que regulamentam a educação brasileira, estadual e municipal.
  • Análise de políticas públicas mundiais, nacionais, estaduais e municipais, bem como da organização do trabalho escolar.
  • Entender as diretrizes curriculares nacionais de educação e o currículo.
  • Incentivar os alunos a iniciação à pesquisa científica e a participação consciente de órgãos representativos junto à escola e ao poder público.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

  • Os temas selecionados são importantes porque instrumentalizam o estudante na organização do trabalho pedagógico, de forma que este compreenda o sistema escolar brasileiro e os seus níveis.
  • Pretende-se trabalhar com as técnicas de mapas conceituais para que o estudante perceba suas estruturas de pensamento e acompanhe a evolução da construção do pensamento.
  • As atividades de pesquisa on-line são importantes para que o estudante perceba seu papel de cidadão, que acompanha as atividades dos órgãos públicos, seus direitos e deveres de participar.

 

 

 

 

 

 

             PROGRAMA

 

 


CONTEÚDOS

PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

RECURSOS

AVALIAÇÃO

CRITÉRIOS

INSTRUMENTOS

A organização do ensino brasileiro

1. Sistema e Sistema Escolar

1.1  O que é sistema?

1.2 O que é sistema escolar?

1.3 Contribuições da sociedade para o sistema escolar

1.4 Estrutura do sistema escolar

Aula dialogada

Mapas Conceituais

 

 

Textos

TV Multimídia

Possuir nível de compreensão sobre a organização do sistema escolar brasileiro.

Demonstrar compreensão sobre a importância da estrutura do sistema escolar para a educação

Produzir um mapa conceitual

Prova bimestral

Valor 5,0

2. Sistema escolar brasileiro

2.1 Níveis de Ensino

2.2 Modalidades de ensino

2.3 Funcionamento do sistema escolar

2.4 Direitos e deveres

Aula dialogada

 

 

Textos

TV Multimídia

vídeos

Apresentação de síntese dos tópicos trabalhados em forma de redação dissertativa sobre “A organização do ensino brasileiro”, demonstrando inclusive a sua opinião sobre a nossa realidade educacional.

Redação

Valor 3,0

3. Estrutura administrativa do ensino brasileiro

3.1 Princípios norteadores

3.2 Níveis administrativos

3.3 Recursos financeiros

Estudo do texto e pesquisa no campo de estágio

(2º bimestre)

Trabalho em grupo

Discutir e registrar a análise sobre os aspectos legais que regulamentam a educação brasileira, estadual e municipal.

Trabalho escrito

Valor 2,0

 

 

 

 

REFERENCIAL TEÓRICO

 

 

1.     ATHANAEL, Paulo Pereira de Souza; SILVA, Eurides Brito da. Como entender e aplicar a nova LDB.  São Paulo: Pioneira, 1998.

2.     ____. LDB e o Ensino Superior: Estrutura e Funcionamento. São Paulo: Pioneira, 1998.

3.     BRASIL, Ministério da Educação. Parâmetros Curriculares Nacionais. Brasília: MEC/SEF, 1998.

4.     ____. Plano Decenal de Educação para Todos. Brasília: MEC/SEF, 1994.

5.     ____. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9394/96. Curitiba: Gráfica e Ed. Popular, 1997.

6.     BREJON, Moisés. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º  e 2º Graus. São Paulo: Pioneira, 1993.

7.     JARDIM, Liza Rodrigues et al. Ensino de 1º  e 2º Graus: Estrutura e Funcionamento. s.l.: Sagra, 1992.

8.     MENEZES, João Gualberto de Carvalho et al. Estrutura e Funcionamento da Educação Básica. São Paulo: Pioneira, 1998.

9.     NISKIER, Arnaldo. LDB a nova Lei da Educação. Rio de Janeiro, 1997.

10.  PILETTI, Nelson. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau. São Paulo: Ática, 2001.

11.  REIS, Amadice Amaral dos. Estrutura e Funcionamento da Escola de 1º Grau.  Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1983.

12.  SAVIANI, Demerval. Educação brasileira – estrutura e sistema. São Paulo: Cortez, 1987.

13.  ____. Política e Educação no Brasil. São Paulo: Cortez, 1988.

14.  SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ. Política educacional da SEED/PR. Disponível em http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/portal/institucional/nossapolitica.php?PHPSESSID=2007021110525866 acessado em 11/02/2007 as 11h.

 

 

 

 

 

 

Telêmaco Borba, 8 de fevereiro de 2010.

 

 

Professora Rosângela Menta Mello

 

 

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SISTEMA E SISTEMA ESCOLAR

 

 

Um sistema (do grego σύστημα), é um conjunto de elementos interconectados, de modo a formar um todo organizado. É uma definição que acontece em várias disciplinas, como biologia, medicina, informática, administração. Vindo do grego o termo "sistema" significa "combinar", "ajustar", "formar um conjunto".

Todo sistema possui um objetivo geral a ser atingido. O sistema é um conjunto de órgãos funcionais, componentes, entidades, partes ou elementos e as relações entre eles, a integração entre esses componentes pode se dar por fluxo de informações, fluxo de matéria, fluxo de sangue, fluxo de energia, enfim, ocorre comunicação entre os órgãos componentes de um sistema.

Segundo José Augusto Dias, em 1954, Querino Ribeiro apresentou a seguinte definição de sistema escolar:

Por sistema escolar se entende um conjunto de escolas que, tomando o indivíduo desde quando, ainda na infância, pode ou precisa distanciar-se da família, leva-o até que, alcançado o fim da adolescência ou a plena maturidade, tenha adquirido as condições necessárias para definir-se e colocar-se socialmente, com a responsabilidade econômica, civil e política”.

O que esta definição tem de mais notável é o fato de não se deter no exame da estrutura do sistema escolar, para focalizar, de preferência, os resultados do processo de escolarização. Esta abordagem está de acordo com aquela que veio a ser conhecida por análise de sistemas, que procura dar destaque à relação sistema-ambiente. Este é mais um caso, dentre tantos outros, em que Querino Ribeiro foi capaz de antecipar-se aos conhecimentos de seu tempo.

As expressões sistema de educação, sistema de ensino e sistema escolar têm sido, muitas vezes, empregadas indistintamente. A primeira Lei de Diretrizes e Bases (4024/61), por exemplo, usa sistema de ensino e sistema de educação, referindo-se à mesma realidade. Já as leis nº 5692/71 e nº 9 394/96 utilizam sempre a expressão sistema de ensino.

Podemos distinguir essas três expressões? Claro que podemos. E um dos critérios para essa distinção é o grau de abrangência de cada uma delas.

Sistema de educação. É a expressão que tem o sentido mais amplo de abrangência, pois se confunde com a própria sociedade. Em última análise, é a sociedade que educa, através de todos os agentes sociais: pessoas, famílias, grupos informais, escolas, igrejas, clubes, empresas, etc.

Sistema de ensino. É a expressão de abrangência intermediária. Além das escolas, inclui instituições e pessoas que se dedicam sistematicamente ao ensino: cursos ministrados de vez em quando, conferências, catequistas, professores particulares, etc.

Sistema escolar. É a expressão que tem abrangência mais limitada, pois compreende uma rede de escolas e sua estrutura de sustentação.

As escolas e sua estrutura podem ser consideradas um sistema, na medida em que formam um conjunto de elementos interdependentes, como um todo organizado. Segundo José Augusto Dias, “o sistema escolar é um sistema aberto, que tem por objetivo proporcionar educação”. Na verdade, a educação que o sistema escolar oferece caracteriza-se por ser intencional e sistemática, diferentemente daquela que o indivíduo geralmente obtém fora da escola, que quase sempre é informal e assistemática.

A escola continua a enfatizar, talvez de forma exagerada, o desenvolvimento intelectual, muitas vezes em prejuízo dos aspectos físico, emocional, moral e social. Embora a finalidade original da escola tenha sido a de proporcionar desenvolvimento intelectual, atualmente, cada vez mais ela se vê forçada a atender aos demais aspectos da educação. Para José Augusto Dias, a ampliação do campo de ação da escola se deve a “razões de ordem social – a sociedade vem exigindo sempre mais da escola – e razões de ordem lógica – a educação é um processo integral, não podendo desenvolver-se parceladamente”.

O sistema escolar é um subsistema do sistema social. Geralmente o sistema escolar produz dentro de si as condições da sociedade. Assim, se no sistema social predominar a desigualdade, o individualismo, a exploração de uns sobre outros, essas condições tendem a se reproduzir na escola. Ao professor  cabe um papel importante na luta contra essa reprodução e contra condições sociais injustas.

 

 

CONTRIBUIÇÕES DA SOCIEDADE PARA O SISTEMA ESCOLAR

Objetivos. “Todo sistema escolar é montado para cumprir uma função social. Cabe à sociedade, portanto, estabelecer os objetivos a serem buscados, que são as expressões dos anseios, das aspirações, dos valores e das tradições da própria sociedade”. E como a sociedade estabelece objetivos do sistema escolar? Através das leis de ensino, embora a maioria dessas leis não tenham sido discutidas e aprovadas pelo Congresso Nacional, que reúne os representantes da sociedade. Melhor dizendo, de uma parte da sociedade, pois no Brasil, há muitos que, por falta de instrução ou de informação, têm dificuldades em votar.

Durante o período republicano, o ensino fundamental e médio passou por dez reformas principais, à média de uma por década. De todas elas, as únicas amplamente discutidas pelo Congresso Nacional foram a de 1961 (lei nº 4 024) e a de 1996 (lei nº9 394). E isso apesar de todas as Constituições terem estabelecido ser competência do Poder Legislativo legislar o ensino. Com as outras reformas, o que se verificou foi o seguinte:

·        Todas as da Primeira República (1891, 1901, 1911, 1915, 1925) foram elaboradas e promulgadas pelo Executivo, mediante autorização prévia do Legislativo, através de dispositivos das leis orçamentárias. Isto significa que as diretrizes do ensino brasileiro durante a Primeira República não foram discutidas nem aprovadas pelo Congresso Nacional.

·        A reforma de 1931 foi imposta pelo Governo Provisório, já que o Congresso Nacional não estava funcionando e, na prática, o país estava sem Constituição.

·        A reforma de 1942, em pleno Estado Novo, também foi imposta pelo Executivo que, com o golpe de 1937, assumira funções legislativas.

·        Finalmente, a reforma de 1971 (lei nº5 692), depois de repousar durante praticamente um ano nas mesas do Executivo, foi enviada ao Legislativo nos termos do artigo 51, § 2º da Constituição: “Se o Presidente da República julgar urgente o projeto poderá solicitar que sua apreciação seja feita em sessão conjunta do Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta dias”. Não sendo votado nesse prazo, o projeto seria automaticamente aprovado por decurso de prazo. Mas a lei de 1971 foi votada e aprovada por um Congresso que ficou conhecido como Yes man – numa sessão que durou duas horas e meia, com a manifestação de apenas quatro parlamentares.

Conteúdo cultural. A sociedade possui um cabedal de conhecimentos, adquiridos no transcorrer de sua história, incluindo descobertas científicas e conquistas tecnológicas que transformam continuamente o mundo. Por um lado, é dessa massa de conhecimentos que a escola retira o conteúdo de seus currículos e programas. Por outro, pesquisas feitas no interior do sistema escolar contribuem para desenvolver esses conhecimentos. Podemos então perguntar: de que forma a escola seleciona o conteúdo de seus currículos e programas? Estes geralmente são estabelecidos pelas autoridades educacionais e, muitas vezes, não correspondem nem à cultura popular nem às necessidades dos alunos e da sociedade como um todo. Na comunidade em que você vive, por exemplo, não existem muitos processos e produtos culturais (artesanato, danças típicas, etc.) que poderiam ser estudados na escola? Não há muitas necessidades que poderiam ser satisfeitas com a contribuição da escola?

Recursos humanos. O funcionamento do sistema escolar depende de pessoas com diferentes graus e tipos de qualificação: administradores escolares, técnicos, auxiliares, etc.

Recursos financeiros. Sem recursos financeiros suficientes e sem o uso adequado desses recursos, o sistema escolar não pode funcionar. Para que esse sistema tenha condições de atender sempre mais, e de maneira melhor, a uma parcela sempre maior da população, é necessário que sejam destinados à educação recursos compatíveis com a sua importância fundamental para o desenvolvimento social. Enquanto a educação brasileira não for considerada realmente prioritária, para a aplicação dos recursos públicos, seus problemas não serão resolvidos.

Recursos materiais. A indústria produz artigos utilizados pelo sistema escolar: material didático, móveis, artigos de escritório, materiais para manutenção e limpeza, etc. Gravadores, projetores, máquinas de calcular, computadores e outros recursos tecnológicos podem provocar transformações no trabalho escolar.

Alunos. É a razão de ser dos sistemas escolares. Quanto mais numerosa a população em idade escolar, maior pressão da sociedade para que se ampliem as oportunidades educacionais, pois a educação é um direito de todos.

 

 

CONTRIBUIÇÕES DO SISTEMA ESCOLAR PARA A SOCIEDADE

 

 

Melhoria do nível cultural da população. Com o aumento dos anos de escolaridade de um maior número de indivíduos, a população pode ir modificando seu estilo de vida. O desenvolvimento social pode tornar-se cada vez mais uma realidade, na medida em que pessoas exigirem melhores condições de vida.

Aperfeiçoamento individual. O sistema escolar deve contribuir para a realização pessoal. Na escola, o indivíduo pode encontrar condições de desenvolver-se de forma global, nos aspectos físico (educação física, esportes), emocional (sentimentos e expressões inter-individuais), intelectual (conhecimento das matérias escolares), social (convivência com os outros), etc.

Formação de recursos humanos. Quanto mais desenvolvido um país tanto mais ele necessita de recursos humanos com maior grau de escolarização. Cabe ao sistema escolar, principalmente, fornecer uma sólida formação geral aos alunos, para que estes possam encarar o ser humano, sempre, como princípio e fim de qualquer atividade que exerçam.

Resultados de pesquisas. Muitas das contribuições importantes para o desenvolvimento da sociedade originam-se do trabalho dos professores e alunos e principalmente, de pesquisas feitas em universidade.

 

 

ESTRUTURA DO SISTEMA ESCOLAR

 

 

Rede de escolas. É um subsistema que compreende o conjunto de escolas de um sistema escolar. A rede escolar constitui a estrutura didática do sistema escolar e apresenta duas dimensões: uma vertical, que compreende os diversos níveis de ensino (infantil, fundamental, médio e superior), e outra horizontal, que abrange as várias modalidades de ensino, como, as diversas habilitações profissionais.

Estrutura de sustentação. É a estrutura administrativa do sistema escolar. Na estrutura de sustentação do sistema escolar podemos distinguir três elementos principais:

v     Elementos não-materiais:

  • Normas: disposições legais (Constituição, leis, decretos), disposições regulamentares (regimentos, portarias, instruções), disposições consuetudinárias (ética, costumes, coerção social).
  • Metodologia do ensino
  • Conteúdo do ensino: currículos e programas.

 

 

v     Entidades mantenedoras:

·        Poder Público: federal, estadual e municipal.

·        Entidades particulares; leigas, confessionais.

·        Entidades mistas: autarquias, etc.

 

 

v     Administração: abrange os organismos que dirigem o sistema escolar em seus diversos níveis.


 

 


 

 

QUESTÕES PARA DISCUSSÃO E RESOLUÇÃO NO CADERNO:

 

 

Preencha abaixo, colocando por ordem de abrangência a estrutura do sistema educacional brasileiro:

 

1-

2 -

3 -

 

 

RELACIONE A SEGUNDA COLUNA, DE ACORDO COM OS CONCEITOS DA PRIMEIRA, DEIXE EM BRANCO, SE NÃO SOUBER.


Contribuições

1 – Da sociedade para o sistema (imputs)

2 – Do sistema para a sociedade (outputs)

 

 

(  ) Melhoria do nível cultural da população

(  ) Formação de recursos humanos

(  ) Recursos financeiros

(  ) Resultado de pesquisas

(  ) Objetivos e conteúdo cultural

(  ) Alunos


 

Estrutura do Sistema Escolar

1 – Rede de Escolas

2 – Estrutura de sustentação

3 – Fatores que contribuem para a unificação

 

 

(  ) Estar a serviço do cultura brasileira

(  ) Legislação comum

(  ) Dimensão vertical: graus de ensino

(  ) Entidades mantenedoras de poder público, particular e mistas.

(  ) Dimensão horizontal: modalidades de ensino

(  ) Língua nacional

(  ) Articulação entre os graus e equivalência entre as modalidades de ensino

(  ) Administração


Para análise:

“O sistema escolar, em geral, e a sua escola, em particular, limitam-se a reproduzir as condições do sistema social? Apresente exemplos e argumentos que justifiquem a resposta.

 

 


SISTEMA ESCOLAR BRASILEIRO

 

 

Atualmente o sistema escolar brasileiro é regido pela lei nº 9 394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Esta lei, aprovada após oito anos de discussão comandada pelo Congresso Nacional, revogou as leis nº 4 024, de 20/12/1961 (que foi nossa primeira lei de diretrizes e bases da educação, nos dispositivos que ainda vigoravam); nº 5 692, de 11/8/1971 (que estabelecia as diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º grau); e nº 7 044, de 18/10/1982 (que tornou opcional a profissionalização no 2º grau, obrigatória pela lei de 1971).

Em seu artigo 1º, após declarar que a educação abrange “os processos formativos” que se desenvolvem em todas as instâncias da vida social, a lei nº 9 394/96 afirma destinar-se a disciplinar “a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias” (§ 1º) que “a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social” (2º).

Os estudos que faremos sobre o sistema escolar brasileiro neste capítulo e nos próximos serão sempre baseados na lei nº 9 394/96. Neste capítulo vamos estudar quatro pontos importantes sobre o sistema escolar brasileiro: níveis de ensino, modalidade de ensino, funcionamento do sistema e direitos e deveres.

 

 

1. NÍVEIS DE ENSINO

 

 

De acordo com a lei (art. 21) a educação escolar compõe-se da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e da educação superior:

Educação infantil. Para crianças até cinco anos de idade. Será oferecida em creches, ou entidades equivalentes (até três anos de idade), e em pré-escolas (de quatro a cinco anos), conforme o artigo 30.

Ensino fundamental. Tem a duração de nove anos letivos e é obrigatório, e gratuito na escola pública (art.32). Deve ter um mínimo de 800 horas anuais em 200 dias de efetivo trabalho escolar (art. 24 e 32).

Ensino Médio. Deve ter a duração mínima de três anos (art. 35), em no mínimo 800 horas e 200 dias anuais de efetivo trabalho escolar (art. 24).

Educação Superior. Conforme o artigo 44 abrangerá os seguintes cursos e programas:

I – cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

 

 

2. MODALIDADES DE ENSINO

 

 

O ensino oferecido pelo sistema escolar brasileiro começa por uma base comum para todos, diversificando-se gradualmente até alcançar  uma especialização em nível superior. Em linhas gerais, o que pode acontecer é o seguinte:

Educação infantil. De acordo com o artigo 29 da lei nove 394/96, “ a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.

Ensino fundamental. Embora, pela lei (art. 26 ), seja constituído de uma “base nacional comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia, e da clientela”, é praticamente igual para todos. Ao menos, as  matérias são praticamente as mesmas em todas as escolas de ensino fundamental do país. Em parte isso acontece porque os sistemas de ensino e os estabelecimentos escolares têm dificuldades em adaptar-se às características culturais e sociais diversificadas coexistentes em nosso país.

Ensino Médio. Ao contrário da lei nº 5 692/71, que instituiu a profissionalização compulsória, e da lei nº 7 044/82, que deixou em aberto a opção pela formação profissional nesse nível do ensino, a lei nº 9 394/96 atribui ao ensino médio um caráter de formação geral básica: consolidação e aprofundamento de conhecimentos já adquiridos, formação básica para o trabalho e a cidadania, aprimoramento do educando como pessoa humana e compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos (art.35). A educação profissional será feita em cursos específicos, articulados ou não com  o ensino regular (art. 40).

Educação superior. Uma série de modalidades são oferecidas no ensino superior, que sempre termina por uma especialização profissional. Medicina, Direito, Artes Plásticas, Jornalismo, Administração, Economia, Educação, História, Geografia são apenas algumas entre as muitas habilitações oferecidas. As vagas para os cursos superiores, principalmente nas escolas públicas e gratuitas, ainda são bastante limitadas, sendo disputadas por muitos candidatos. Geralmente, vencem aqueles que desfrutam de melhores condições socioeconômicas, já que dispõem de melhores meios de estudar. O que acontece, então, na maioria das vezes, é que os ricos, que poderiam pagar, não pagam, enquanto os pobres só conseguem fazer um curso superior em escolas particulares e com muita dificuldade. O desejável seria que  a educação fosse pública e gratuita para todos, em todos os níveis.

 

 

3. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ESCOLAR

 

 

O que é necessário para que um sistema escolar funcione adequadamente? Para José Augusto Dias (op. Cit., p. 90-1), um sistema escolar só funciona em sua plenitude quando apresenta as seguintes características:

v     Do ponto de vista dos inputs:

  • Entrada de recursos financeiros em quantidade suficiente   para manter o sistema em plena atividade.
  • Recrutamento de pessoal qualificado e em número suficiente para diferentes postos.
  • Admissão de alunos de maneira a não haver falta nem    excesso de vagas, com atendimento de 100% da clientela, na idade certa.

v     Do ponto de vista do processo:

  • Currículos e programas constantemente atualizados, em função das necessidades individuais e sociais.
  • Pessoal – especialmente o corpo docente – com qualificação adequada às suas atribuições. Nos termos da legislação, teríamos: 100% de professores de 1ª a 4ª série do ensino fundamental com, no mínimo, Curso Normal; 100% de professores de 5ª a 8ª série do ensino fundamental e do ensino médio com licenciatura plena.
  • Índices satisfatórios de desempenho dos estudantes, respeitadas as diferenças individuais. Ausência de evasão e reprovação.

v     Do ponto de vista dos outputs:

  • Formação de profissionais dos vários níveis e modalidades em quantidades compatíveis com as necessidades sociais.
  • Desenvolvimento cultural da população em nível suficiente para que cada indivíduo possa expressar-se – oralmente e por escrito – com fluência e elegância e possa participar plenamente da vida artística, cultural e social.
  • Adequada orientação individual para o emprego dos próprios recursos com vistas à realização de uma vida plena.

Levando em conta as características anteriormente citadas, podemos perguntar se o nosso sistema de ensino funciona adequadamente. É claro que a resposta é negativa. E ela é justificada por José Augusto Dias:

“Um exame, ainda que superficial, de nossa realidade educacional levará à constatação de que vamos longe de um funcionamento do sistema escolar que de leve se aproxime do quadro acima descrito. Não dispomos de recursos financeiros suficientes, os recursos existentes são mal empregados, legiões de crianças continuam sem possibilidade de freqüentar a escola, os currículos e programas  não se renovam com a velocidade necessária, o pessoal docente em grande parte não tem a qualificação exigida, há excesso de evasões e reprovações, não formamos os técnicos de que precisamos, mas formamos pessoal em excesso para determinadas ocupações cujo mercado de trabalho está saturado.

Esta situação resulta de erros acumulados desde um passado distante, por falta de visão e de planejamento, mas é também reflexo de nossa condição de país em desenvolvimento. Na medida em que consigamos superar nossos problemas de natureza econômica, ir-se-ão criando condições mais favoráveis para o aperfeiçoamento do sistema escolar.

Contudo, como acentuam os economistas da educação, estamos diante de um círculo vicioso que precisa ser rompido.  O crescimento da economia não pode prescindir de um razoável aperfeiçoamento do desempenho do sistema  escolar. Assim sendo, não podemos ficar passivamente à espera de condições mais favoráveis, mas precisamos ajudar a criar estas condições, procurando assim uma participação ativa no processo de desenvolvimento, por intermédio de um esforço considerável no sentido de melhorar o funcionamento do sistema escolar brasileiro” (op. cit., p. 91-2).

 

 

4. DIREITOS E DEVERES

 

 

A lei no 9.394/96 avançou muito em relação às anteriores no que diz respeito à determinação dos direitos e deveres quanto à educação, prevendo a possibilidade de que seja acionado o Poder Público para se exigir  o ensino fundamental. Assim, dispõe o artigo 5o.: “O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupos de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo”.

Qualquer das partes acima mencionadas poderá peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do não-oferecimento ou da oferta irregular do ensino obrigatório, sendo gratuita e  de rito sumário a ação judicial. Conforme o parágrafo 4º do mesmo artigo se for comprovada negligência da autoridade competente, isto é, se ela não garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ser imputada por crime de responsabilidade.

O artigo 2º estabelece que a educação seja dever da família e do Estado. Mas, o que cabe à família e o que constitui  dever do Estado? A família, além de exigir do Poder Público a oferta regular do ensino obrigatório, tem, de acordo com o artigo 6º, o dever, que cabe aos pais ou responsáveis, de efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.

Quanto ao Estado, segundo o artigo 4º, o Poder Público deverá garantir:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado gratuito aos educando com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX – padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem.

Trata-se, sem dúvida, de tarefas de difícil cumprimento, principalmente se levarmos em conta a grave situação em que se encontra o nosso ensino. Mas, constituem deveres fundamentais para se alcançar o desenvolvimento do país, que exigem uma política séria, que de fato  priorize a educação e ações permanentes de curto, médio e longo prazo. A própria lei determina que, todas as esferas administrativas, o Poder Público assegure em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, criando, inclusive, formas de alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior (art. 5º § 2º e 5º). Isto é, o ensino fundamental, sendo obrigatório, deverá ter prioridade absoluta.

O parágrafo 1º do artigo 5º atribui três tarefas aos Estados  e Municípios, para que, em regime de colaboração e com a assistência da União, possam garantir a todos os brasileiros o acesso ao ensino fundamental:

I – recensear a população em idade escolar, e os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso;

II – fazer-lhes a chamada pública

III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

De uma forma ou de outra, os propósitos de universalização e de melhoria do ensino fundamental já tiveram presentes em numerosas leis educacionais e nas últimas Constituições. A Constituição atual, promulgada em 1988, por exemplo, determina, em seu artigo 214, que uma lei complementar deveria formular um “plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam a:

I-        erradicação do analfabetismo;

II-      universalização do atendimento escolar;

III-     melhoria de qualidade do ensino;

IV- formação para o trabalho

V-   promoção humanística, científica e tecnológica      do País”.

Passados cerca de dez anos, tais objetivos estão longe de ser alcançados: o analfabetismo não foi erradicado, o atendimento escolar não é universal e a qualidade do ensino deixa muito a desejar. Por esse motivo, a lei nº 9 394/96 volta a insistir nos mesmos objetivos, indicando os meios para sua concretização. No artigo 87, institui a Década da Educação, a partir da publicação da lei, ao fim da qual somente serão admitidos professores habilitados ou formados por treinamento em serviço; determina que, no prazo de um ano, a União encaminhe ao Congresso Nacional o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos (ver Anexo 2, no final do livro); atribui ao Poder Público o dever de recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupo de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade; estabelece a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

Outras tarefas são atribuídas a cada Município e, supletivamente, aos Estados e à União:

I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental;

II – prover cursos preferenciais ou à distância para jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

III – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação à distância;

IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.


 

 

 

FONTE: http://www.oei.es/quipu/brasil/estructura.pdf acessado em 05/02/2010

 

 

RESPONDA AS QUESTÕES ABAIXO:

 

 

  1. Qual a lei que rege nosso ensino? Que leis ela revogou?
  2. Caracterize os níveis do ensino brasileiro?
  3. Por que o ensino fundamental é praticamente igual para todos?
  4. Qual a duração do ensino médio?
  5. Quais as modalidades do ensino superior?
  6. O que é necessário para que o sistema escolar brasileiro funcione?
  7. Como os estados e municípios podem garantir a freqüência na Educação Básica?
  8. O que é o Plano Nacional de Educação?

 

 

Cada sentença incompleta abaixo está seguida de vários conceitos. Cada um deles complementará essa sentença. Coloque um V nas opções á esquerda, quando a sentença for verdadeira. Coloque em F quando o sentido for falso. Deixe em branco quando não souber.

 

 

Quanto ao Estado, segundo o artigo 4º, o Poder Público deverá garantir:

(  ) ensino superior, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

(  ) progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

(  ) atendimento educacional especializado gratuito aos educando com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

(  ) atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

(  ) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo concurso público

(  ) oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

(  ) oferta de educação escolar integral para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola por oito horas diárias;

(  ) atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

(  ) padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem.

 

 

Considerando as tarefas dos estados e municípios, faça uma breve descrição de duas de suas atribuições.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ENSINO BRASILEIRO

1. Princípios Orientadores

2. Níveis Administrativos

3. Recursos Financeiros

 

 

A administração faz parte da estrutura de sustentação do sistema escolar. Para que este alcance seus objetivos, precisa de órgãos e normas (leis, portarias, regimentos, etc.) que estabeleçam tarefas e responsabilidades, visando à ação organizada na direção dos objetivos estabelecidos.

No estudo da estrutura administrativa do sistema escolar brasileiro damos atenção especial a três pontos básicos: princípios orientadores, níveis administrativos e recursos financeiros.

1. Princípios Orientadores

Como o sistema escolar é um subsistema do sistema social em que está inserido, alguns princípios que favorecem o bom funcionamento de qualquer organismo social devem ser levados em conta: planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle.

Planejamento. Se existem objetivos gerais a serem alcançados, as atividades devem ser orientadas previamente, através do planejamento, para esses objetivos. Caso contrário, os resultados esperados não serão conquistados.

Coordenação. As atividades do sistema escolar deverão ser coordenadas entre si e com planos e programas de outros sistemas sociais (econômico, político, cultural, artístico, etc.). Só assim se poderá chegar a soluções integradas, no sentido do desenvolvimento global do indivíduo e da sociedade.

Descentralização. O princípio da descentralização prevê que aquilo que pode ser feito pelos órgãos locais não seja assumido pelos órgãos centrais. Citando um exemplo, aquilo que o município pode fazer não deve ser encampado pelo Estado; aquilo que a unidade escolar pode realizar não deve ser assumido pelo município; aquilo que o professor pode resolver não deve ser absorvido pela direção. Os órgãos descentralizados estão mais próximos aos fatos e, tendo competência para decidir e agir, atuarão de forma mais rápida, mais eficiente e mais de acordo com as necessidades reais.

Delegação de competência. É uma decorrência e uma exigência da descentralização. Quanto mais as pessoas tiverem liberdade de decidir e agir tanto mais exercerão suas funções com responsabilidade. Além disso, o conhecimento dos fatos é uma condição indispensável para decisões acertadas. E quem conhece os fatos melhor do que as pessoas que a eles estão próximas ou que deles participam? Por isso, a burocracia e o excesso de centralização das decisões prejudicam a eficiência dos serviços públicos e, em especial, do trabalho escolar.

Controle. A avaliação e o controle constantes de todas as atividades são procedimentos essenciais para que se saiba se os objetivos estão sendo alcançados ou se há necessidade de mudança dos rumos seguidos. Tanto para o indivíduo quanto para o grupo a avaliação contínua é uma condição indispensável ao desenvolvimento constante.

Em relação aos princípios citados devemos fazer três observações:

- Todos eles são interdependentes: não há um que seja mais importante que o outro, ou seja, todos são igualmente importantes. A eficiência da administração depende da integração de todos, pois se um dos princípios for prejudicado ou desrespeitado, os outros não produzirão os resultados esperados.

- Os princípios devem ser compreendidos como um processo dinâmico de ação: este é um ponto fundamental, pois de nada adianta estabelecer os princípios em lei, defendê-los e justificá-los, se na prática eles são esquecidos. Isto diz respeito, principalmente, às autoridades, desde o mais alto escalão até o nível inferior, pois a elas cabe coordenar, descentralizar e delegar competências.

- O respeito a esses princípios e a sua observância são indispensáveis à gestão democrática do ensino público, processo com base no qual deverá ser ministrado o ensino e, portanto, serão desenvolvidas todas as atividades escolares, de acordo com o artigo 3º, inciso VIII, da lei nº 9 394/96.

2. Níveis Administrativos

De acordo com o artigo 8º da lei nº. 9 394/96, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino, os quais terão liberdade de organização nos termos da lei. Dessa forma, a organização da educação nacional abrange o sistema federal, os sistemas dos Estados e do Distrito Federal, e os sistemas municipais. Vejamos as instituições e órgãos que fazem parte de cada uma dessas esferas administrativas, conforme os artigos 16, 17 e 18 da lei.

 

 

SISTEMA FEDERAL DE ENSINO:

 

 

I - instituições de ensino mantidas pela União;

II - instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - órgãos federais de educação.

SISTEMAS DE ENSINO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL:

I - instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II - instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III - instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

SISTEMAS MUNICIPAIS DE ENSINO

I - instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. No caso do Distrito Federal, essas instituições integram o seu sistema de ensino;

lII - órgãos municipais de educação.

Observe-se que as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, independentemente do Estado em que estejam sediadas, fazem parte do sistema federal de ensino, o que certamente dificulta o seu controle e a sua avaliação, razão pela qual muitos defendem a sua integração ao sistema de ensino do respectivo Estado ou do Distrito Federal, como ocorre com as instituições de educação superior mantidas pelos Municípios.

CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Um dos princípios com base nos quais deverá ser ministrado o ensino é o da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino (art. 3º, V). São essas, portanto, as duas categorias administrativas em que se classificam as instituições de ensino dos diferentes níveis, conforme o artigo 19:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Por sua vez, as instituições privadas de ensino se enquadram em quatro categorias, segundo o artigo 20:

I - particulares em sentido estrito: instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não sejam comunitárias, confessionais ou filantrópicas;

II - comunitárias: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua Entidade mantenedora representantes da comunidade;

lII - confessionais: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideológica e sejam comunitárias;

IV - filantrópicas: definidas em lei própria.

ATRIBUIÇÕES DAS DIVERSAS INSTÂNCIAS EDUCACIONAIS

Conforme o artigo 8º, § 1º, da lei, cabe à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais, atribuição que exercerá executando as incumbências estabelecidas pelo artigo 9º:

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e os dos Territórios;

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exercendo sua função redistributiva e supletiva, com prioridade à escolaridade obrigatória;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e de pós-graduação;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de  educação superior;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Estas atribuições poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal que mantiverem instituições de educação superior.

O artigo 9º prevê, ainda, a existência de um Conselho Nacional de Educação, em substituição ao anterior Conselho Federal de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei própria.

As incumbências dos Estados estão definidas no artigo 10:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

II - colaborar com os Municípios na oferta do ensino fundamental;

 III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

Os Municípios, de acordo com O artigo 11, têm as seguintes atribuições:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, só podendo atuar em outros níveis de ensino quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência.

Observe-se que cabe aos Estados oferecer, com prioridade, o ensino médio, ficando como prioridade dos Municípios a oferta do ensino fundamental. Os Municípios podem, ainda, integrar-se ao sistema estadual de ensino ou com ele formar um sistema único de educação básica (infantil, fundamental e média).

A lei nº 9394/96 vai além das anteriores ao estabelecer as atribuições dos estabelecimentos de ensino (art. 12) e dos docentes (an. 13). Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

lII - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos e sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Note-se a importância de que cada escola tenha a sua proposta pedagógica, adequada às características da sua clientela e às suas reais necessidades e condições de trabalho, em articulação com as famílias e a comunidade. Para tanto, a participação dos docentes ê indispensável e fundamental, cabendo a eles:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, de acordo com a mesma proposta;

lII - zelar pela aprendizagem dos alunos;

 IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos e participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar na articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Não resta dúvida que se a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os estabelecimentos de ensino e os docentes exercerem a contento as atribuições que a lei Ihes confere poderemos ter no país uma educação básica acessível a todos e de boa qualidade. Mas o empenho da sociedade também é fundamental e necessário para que as diversas instâncias educacionais cumpram as suas obrigações. Cabe à sociedade organizada (associações de bairros e outras, entidades profissionais, sindicatos, empresas, igrejas, etc.) colaborar e exigir dos Poderes Públicos prioridade absoluta para o ensino fundamental, com a criação das condições de trabalho e a destinação dos recursos materiais, financeiros e humanos necessários à universalização da educação básica e à melhoria da sua qualidade, por meio de uma política educacional séria e duradoura.

RECURSOS FINANCEIROS:

Aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino público:

  1. União: 18%
  2. Estados, Distrito Federal e Municípios: mínimo de 25%

QUESTÕES PROPOSTAS:

1.      Defina os importantes princípios orientadores da administração do ensino.

2.      Quais as observações a serem discutidas sobre estes princípios?

3.      Cite os níveis de administração do ensino brasileiro.

4.      Quais as instituições e órgãos que são da responsabilidade do Governo Federal?

5.      E dos sistemas estaduais e municipais?

6.      Relate a classificação das instituições escolares.

7.      Faça uma tabela comparando as competências a respeito do ensino pela União, Estados e Municípios.

8.      Quais as atribuições dos professores?

FAÇA A ANÁLISE DAS SEGUINTES CHARGES:

1)

FONTE: http://tijolaco.com/wp-content/uploads/2009/06/amancionn0-300x280.jpg

2) 

FONTE: http://cienciabrasil.blogspot.com/2007_09_01_archive.html

3) 

FONTE: http://diadematematica.com/docentes/wp-content/uploads/2009/08/charge.jpg

 

 

4) 

FONTE: http://teardesentidos.blogspot.com/2009/07/ola-pessoas-estava-eu-passeando-por-uma.html

 

 

5)

FONTE: http://www.diaadia.pr.gov.br/tvpendrive/arquivos/File/imagens/4portugues/5charge1.jpg

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